Friday Maio 3, 2024
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C/C:                                                                                      

Dos Membros do Conselho da República deAngola e Deputados à Assembleia Nacional e do Ministério do Interior:

Dra. Esperança da Costa;

Dra. Luisa Damião;                                                                                      

Engº. Adalberto Costa Júnior;

Dr. Nimi A Simbi;

Dr. Benedito Daniel;

Dra. Florbela Malaquias;

À 10ªComissão da Assembleia

Nacional;

Sua Excia Ministro do Interior;

Sua Excia Comandante Geral da Polícia

Nacional;

Sua Excia Comandante Provincial da

 Polícia Nacionaldo Bié.

ASSUNTO: DENÚNCIA.

Eu, JONES FRANCISCO DOMBO RAMOS, Tenente do Exército Licenciado à reserva por consequência de um esquema fraudulento que envolve Oficiais Generais das FAA, Magistrados Judiciais Militares, Magistrados do Ministério Público Militares, Directores da Polícia Judiciária Militar e Advogados Civis, natural do Município de Cacula, Província da Huíla, solteiro de 38 anos de idade, Portador do BI Nº 001029702HA036, passado pelo Arquivo de Identificação do Cuito, utente dos terminais telefónicos nº 941239148 e945347320.

EXCELÊNCIAS!

A República de Angola enquanto Estado Democrático e de Direito, corre muitos riscos de pagar muitas e pesadas indeminizaçõesno futuro por causa dos crimes e actos de improbidade pública praticados por fucionários públicos em pleno exercício das suas funções, de acordo a Lei da Probidade Pública e do artº 500º do Código Civil, podendo o Estado por sua vez,processar os prevaricadores , não esquecendo que as pessoas morrem, ficando deste modo o Estado Angolano a correr o risco de não poder fazer valer o seu direito de regresso, pelas indeminizações pagas pelo Estado a favor do ofendido por culpa no caso em concreto da má conduta de Oficiais Generais das FAA, Magistrados Judiciais e do Ministério Público da esfera militar, Directores da Polícia Judiciária Militar bem pagos pelo Estado Angolano para uma correcta prestação dos seus serviços à Nação. Trata-se de uma associação criminosa contra um (1) Oficial da Justiça Militar, de adiantar que na referida associação criminosa estão envolvidas altas Patentes da Procuradoria Militar das Forças Armadas Angolanas, cuja queixa-crime sobre os factos em apreço, já está na 10ª Comissão da Assembleia Nacional.

Estão em causa dois(2) Processos-Crime, instaurados fraudulentamente pelo Director da Polícia Judiciária Militar da 4ª Divisão de Infantaria no Cuito-Bié, que contou com a comparticipação criminosa do Director da Polícia Judiciária Militar da Região Centro no Huambo a data da ocorrência dos factos, pelo Procurador Militar desta Divisão no Cuito-Bié e o seu Adjunto, pelo Juiz Militar da mesma Divisão e os seus Vogais, pelo Director da Polícia Judiciária Militar do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas a data da ocorrência dos factos, pelo Chefe da Direcção Principal de Pessoal e Quadros do Exército, pelo Procurador Militar das Forças Armadas Angolanas, pelos Advogados e pelos intervenientes arrolados fraudulentamente nos dois (2) Processos-Crimes nº 21/2019 e 61/2019, nos seguintes termos:

No 1º Processo-Crime, registado sob nº 21/2019, o signatário foi acusado de apresentar 5 miliares detidos ao Ministério Público sem qualquer expediente processual que relata o motivo da sua detenção, facto que levanta as seguintes questões:

  1. O Procurador Militar pode receber no seu Gabinete uma pessoa detida sem um documento que relata o motivo da sua detenção?
  2. Sendo presentes pelo signatário 5 militares detidos sem qualquer documento que relata o motivo da sua detenção ou expediente processual, porque razão o Procurador não procedeu imediatamente a detenção do infractor, elaborando o auto de notícia e promover julgamento sumário, tratando-se de uma infracção criminal flagrada pelo Ministério Público, chegando ao ponto de empregar desnecessariamente a forma de Processo Ordinário?
  3. O Magistrado do Ministério Público pode realizar acareação sem a presença do arguido?
  4. O Magistrado do Ministério Público pode excluir do processo-crime um Magistrado acusado pelo arguido no auto de interrogatório de arguido como sendo o principal responsável dos factos?
  5. Verificada uma divergência e desproporcionalidade entre o crime constante no libelo acusatório e o crime pronunciado, no Processo-Crime nº 61/2019, o Procurador pode violar o artº 50º, nº 3, da Lei nº 5/94, de 11 de FevereiroLei Sobre a Justiça Penal Militar, para se determinar qual é o crime que prevalece?
  6. Os factos descritos nos autos,correspondem com o número de declarantes arrolados nos referidos processos?
  7. O Juiz Militar da Causa pode realizar o julgamento do militar na condição de réu fora da sua Unidade Militar em conformidade com o princípio da Prevenção Geral?
  8.  O referido Juiz estava a evitar que fosse descoberto o quê, se o julgamento fosse realizado na Unidade Militar do réu?
  9. O Director da Polícia Judiciária Militar do Cuito, pode dispensar e instaurar processo-crime de Deserção passados nove(9) dias contra o seu oficial em comissão de serviço noutra Unidade Militar sem o conhecimento do respectivo Comandante aquém o aludido oficial militarmente subordina em conformidade com as disposições legais do artigo 8º, nº 2, última parte da Lei 5/94, de 11 de Fevereiro – Lei Sobre a Justiça Penal Militar?
  10. O referido Director da PJM desta Divisão, pode elaborar NOTA DE ASSENTO, relatando por escrito a forma como o signatário se comporta no local de serviço, mesmo não trabalhando com ele no mesma instituição, só para agravar a pena?
  11. O Director da Polícia Judiciária Militar do Estado Miaor General das FAA em Luanda, a data da ocorrência dos factos, pode denegar o exercício do poder disciplinar, cuja omissão é prevista e punível nos termos do artº 34º, da Lei da Probidade Publica?
  12. O Director da Polícia Judiciária Militar do Estado Maior General das FAA, pode propor a desmobilização do oficial da justiça militar, da especialidade e das Forças Armadas Angolanas simultaneamente, com base a Lei das Carreiras Militares?
  13.  Em que documento o Chefe da Direcção Principal de Pessoal e Quadros do Exército se baseou para proceder a desmobilização do referido oficial da justiça militar e das Forças Armadas Angolanas em simultâneo?
  14. Em que base legal o Chefe da Direcção Principal de Pessoal e Quadros do Exército, se baseou para proceder a desmobilização do aludido oficial, da justiça militar e das Forças Armadas Angolanas simultaneamente?
  15. O Procurador Militar das Forças Armadas Angolanas pode impedir o signatário a apresentar queixa-crime mediante exposição à ProcuradoriaMilitar das Forças Armadas para que o titular do poder disciplinar sobre os Magistrados do Ministério Público Militares exerça o referido poder disciplinar, cuja omissão é prevista e punível nos termos do artº 34º da Lei da Probidade Pública, devendo igualmente extrair fotocópias do expediente completo e remetê-lo ao Supremo Tribunal Militar para que se faça procedimento criminal contra todos os Oficiais Generais das FAA e Magistrados Judiciais e do Ministério Público acusadosem virtude da competência em razão da matéria e da hierarquia?

Foi por causa deste triste acontecimento que o signatário foi julgado e condenado à pena suspensa no período de dois(2) anos no processo-crime 21/2019 e no processo-crime 61/2019, foi condenado à pena privativa de liberdade no período de seis(6) meses de pena efectiva, findo o cumprimento da pena na Unidade de Prisão Preventiva do Cuito-Bié, o signatário não teve direito a soltura enquanto documento que atesta a sua liberdade, o que implica a dizer que o signatário ainda é contado administrativamente como preso na referida Instituição Penitenciária, acabando por ser desmobilizado da justiça militar e das FAA, numa altura em que o signatário já estava a cumprir o serviço militar há mais de Vinte(20) anos de serviço militar.

Infelizmente esta é a “bandidagem” que se passa nos órgãos de justiça militar mencionados nesta denúncia, protagonizada por Oficiais Generais das FAA, Magistrados JudiciaisMilitares , Magistrados do Ministério Público Militares, Directores da Polícia Judiciária Militar, Advogados e os intervenientes arrolados fraudulentamente nos referidos processos-crime, formando assim um associação criminosa destinada a realizar crimes organizados dentro dos próprios órgãos de justiça militar, tal como sucedeu no caso em concreto lamentavelmente.

Este é o tipo de Magistrados Militares e Oficiais Generais das FAA, bem pagos pelo Estado Angolano, para o representarem bem no seu poder Institucional e é tambem por causa destas práticas que temos vindo a assistir pessoas que deviam ser condenadas por exemplovinte (20) anos de prisão dada a gravidade do crime cometido e só são condenadosSeis (6) à Sete (7) ou mesmo Oito (8) anos de prisão, cumprem Quatro(4) anos e sai em liberdade condicional e as pessoas que deviam ser condenadas Dois (2) anos ou mesmo pena suspensa são condenadas Cinco (5) àSete (7) anos de prisão, por causa dos tais esquemas  que ocorrem dentro dos próprios órgãos de justiça militar por autoria dos próprios Magistrados que têm a responsabilidade de administrar a justiça em nome do povo, ficando igualmente por se descobrir se têm sido corrompidos por dinheiro para adoptarem essa conduta,e se for o caso, já imaginaram quantos milhões estes Magistrados estão a ganhar fraudulentamente?

Com esses Magistrados e Oficiais Generais das FAA, que tudo fazem para perpetuar definitivamente a impunidade e a imoralidade na República de Angola, não será assim tão facil a consolidação do Estado de Direito, sendo um dos propósitos do Executivo liderado pelo Presidente João Lourênço, porque os próprios criminosos estão nos órgãos de justiça e são Magistrados com a função de administrar a justiça em nome do povo Angolano.

Porém, esta denúncia, vem para desmonstrar a fragilidade da Justiça Militar, porque a criminalidade no verdadeiro sentido da palavra ocorre nos próprios órgãos de Justiça Militar e por autoria dos próprios Magistrados Militares, pelo que, pouco a pouco a Justiça Militar vai criando o seu lado criminoso enquanto as autoridades do Estado Angolano omitirem denúncias como esta.

Excelências!

Já imaginaram quantos Militares ou Policiais estão na cadeia a cumprir penas gravíssimas resultantes de crimes que não cometeram?

Já imaginaram quantos Militares ou Policiais morreram na cadeia sem a possibilidade de denunciar dada a sua condição carcerária?

Já imaginaram quantos Militares ou Policiais enquanto agentes dos crimes militares, foram conduzidos indevidamente à cadeia, por culpa desta organização criminosa, causando expulsão do Militar ou Polícia da Corporação, dando lugar ao desemprego enquanto principal fonte da desestruturação familiar, abandono familiar, violência doméstica, fuga à paternidade, desamparo dos filhos facto que contribui no aumento exponencial da delinquência juvenil e da prostituição por parte das meninas abandonadas pelo Pai desempregado por culpa dos Magistrados Militares e Oficiais Generais das FAA bem pagos pelo Estado Angolano, não esquecendo que é da prostituição de que resulta a dissiminação das doenças sexualmente transmissíveis, dando lugar à uma verdadeira desgraça da nossa sociedade e todos os  Militares ou Policiais estão sujeitos a passar por isso, então vamos agir enquanto é cedo, fazendo o acompanhamento da queixa-crime referente aos mesmos factos que se encontra na 10ª Comissão da Assembleia Nacional que deu entrada no círculo Provincial de Deputados do Bié, local da ocorrência dos factos.

Sua Excelência Senhor Presidente da República de Angola e Comandante em Chefe das Forças Armadas Angolanas, General João Manuel Gonçalves Lourênço, trabalha árdua e notoriamente para acabar com o desemprego no seio da juventude Angolana e os Oficiais Generais das FAA e com idade de reforma, estão a promover o desemprego no seio daa juventude Angolana, desmobilizando desnecessaria e fraudulentamente jovens sem idade de reserva nem reforma, mais que desputa de autoridade entre Generais das FAAcom o Chefe de Estado!

Os factos em alusão, constituem crime contra os direitos humanos, que ascendeu à categoria de crime contra a Seguranca Nacional.

Sua Excelência Senhor Presidente da República de Angola e Comandante em Chefe das Forças Armadas Angolanas, General João Manuel Gonçalves Lourênço, dizia e cito,“ninguém é rico ou poderoso demais ao ponto de não ser punido e ninguém é pobre demais ao ponto de não ser protegido”, fim de citação.

Este crime merece a reacção mais grave do Estado Angolano, é importante adiantar que o crime em destaque, foi cometido por funcionários públicos em pleno exercício das suas funções, feito o recurso ao artigo 500º do Código Civil, quem responde em primeira instância é o Estado Angolano, podendo este exercer o seu direito punitivo e de regresso a todos os acusados na presente denúncia, não esquecendo que as pessoas morrem e os problemas ficam, por isso, o Estado Angolano deve agir enérgicamente e com todas as suas forças possiveis e imaginárias!

Excelência, queira por favor aceitar, os meus humildes e sinceros votos de:

ALTA ESTIMA E CONSIDERAÇÃO.

Obs: Em anexo seguem-se os meios de provas.

Feito no Cuito, aos 28 de Setembro de 2022.

O SIGNATÁRIO

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JONES FRANCISCO DOMBO RAMOS

//TENENTE NA RESERVA//

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