Thursday Dezembro 26, 2024
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONCEDE INDULTO A CONDENADOS, ENTRE ELES OS ACTIVISTAS: Adolfo Campos E TANAICE

Tendo em conta que a proclamação da Independência Nacional constitui um dos marcos históricos de maior realce para o nosso País, dado que, por intermédio deste acto, foram lançadas oficialmente as bases para o desenvolvimento de um povo que se encontrava sob opressão colonial por vários séculos;

Considerando que no dia 11 de Novembro de 2025 o nosso País celebra 50 anos da sua Independência Nacional e visando garantir que o clima de harmonia, clemência, indulgência, concórdia e fraternidade que vai nortear a celebração desta importante efeméride que impregnará, em todo povo angolano, o elevado sentimento de patriotismo e amor à pátria, possa incluir cidadãos em cumprimento de pena privativa de liberdade;

Tendo em conta que o indulto é um acto de clemência do Presidente da República e afigurando-se imprescindível a adopção de medidas desta natureza em alusão à celebração dos 50 anos da Independência Nacional, do dia de Natal e do Ano Novo, visando conceder aos reclusos condenados em penas privativas de liberdade uma oportunidade de reintegração social e familiar;

Verificando-se o bom comportamento demonstrado e a ausência de perigosidade social resultante da restituição à liberdade dos condenados abaixo indicados;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Indulto)

É indultada a pena de prisão aplicada aos seguintes condenados:

a)     Província do Bengo:

1.     Januário Gomes António;

2.     Mabiala Manuel de Sousa.

b)     Província de Benguela:

1.     Elísio Zacarias da Silva Mundundo;

2.     Feliciano Vilonga Abias;

3.     Joaquim António Nanga Jamba;

4.     Maurício António Paris;

5.     Severino Alexandre Soma.

c)     Província do Bié:

1.     David Chicola Chitocota Francisco;

2.     Félix Chinendele António.

d)    Província de Cabinda:

1.     José Domingos Puati;

2.     Afonso Conde Lelo.

e)     Província do Cuando- Cubango:

1.     João Cassanga;

2.     Mucas Luanday.

f)      Província do Cuanza-Norte:

1.     Ailton José Josué Alves;

2.     Telinho António Luís Miguel.

g)     Província do Cuanza-Sul:

1.     Henriques de Oliveira Simões;

2.     João Fernando Bernardo.

h)    Província do Cunene:

1.     Miguel Lourenço;

2.     Wambakahola Catongo.

i)      Província do Huambo:

1.     David Songo Paciência;

2.     Ferreira Vilombo Martins.

j)      Província da Huila:

1.     Abel Domingos;

2.     Fernando Francisco Sebastião;

3.     Francisco Antonio da Costa;

4.     Francisco Mungonena;

5.     Gabriel Calueio.

k)     Província de Luanda:

1.     Abrão Pedro dos Santos;

2.     Adolfo Miguel Campos André;

3.     Ana da Silva Miguel;

4.     Carlos Tavares Ngandu;

5.     Celson Januário;

6.     Emanuel Leonardo Fonseca;

7.     Gilson da Silva Moreira;

8.     Hermenegildo José Victor André;

9.     José Filomeno de Sousa dos Santos;

10.  Maninho Maneco Baião;

11.  Sampaio Francisco Malembe.

l)      Província da Lunda-Norte:

1.     Domingos Catambi;

2.     Trindade Sebastião Zua Camuege.

m)   Província da Lunda-Sul:

1.     Bonifácio Feliz M. Agostinho;

2.     Cláudio Adão Thaza.

n)    Província de Malanje

1.     Fernando Francisco Mateus;

2.     Manuel Fernando Morais.

o)     Província do Moxico:

1.     Félix Santos Moisés Bernardo;

2.     Lucas Figueiredo Samucuta.

p)     Província do Namibe

1.      Alberto Tchamba Joaquim

2.     António Barbante Cassindula

q)     Província do Uíge:

1.      Ambrósio Pedro;

2.     Jorge Correia Mateus.

r)     Província do Zaire:

1.     Mayiza Nfuanane;

2.     Samuel K.A Mavungo.

ARTIGO 2.º

(Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2025.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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