TRÂNSITO TEMPORARIAMENTE INTERDITO PARA CORRIDA SÃO SILVESTRE
PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONCEDE INDULTO A CONDENADOS, ENTRE ELES OS ACTIVISTAS: Adolfo Campos E TANAICE
Tendo em conta que a proclamação da Independência Nacional constitui um dos marcos históricos de maior realce para o nosso País, dado que, por intermédio deste acto, foram lançadas oficialmente as bases para o desenvolvimento de um povo que se encontrava sob opressão colonial por vários séculos;
Considerando que no dia 11 de Novembro de 2025 o nosso País celebra 50 anos da sua Independência Nacional e visando garantir que o clima de harmonia, clemência, indulgência, concórdia e fraternidade que vai nortear a celebração desta importante efeméride que impregnará, em todo povo angolano, o elevado sentimento de patriotismo e amor à pátria, possa incluir cidadãos em cumprimento de pena privativa de liberdade;
Tendo em conta que o indulto é um acto de clemência do Presidente da República e afigurando-se imprescindível a adopção de medidas desta natureza em alusão à celebração dos 50 anos da Independência Nacional, do dia de Natal e do Ano Novo, visando conceder aos reclusos condenados em penas privativas de liberdade uma oportunidade de reintegração social e familiar;
Verificando-se o bom comportamento demonstrado e a ausência de perigosidade social resultante da restituição à liberdade dos condenados abaixo indicados;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Indulto)
É indultada a pena de prisão aplicada aos seguintes condenados:
a) Província do Bengo:
1. Januário Gomes António;
2. Mabiala Manuel de Sousa.
b) Província de Benguela:
1. Elísio Zacarias da Silva Mundundo;
2. Feliciano Vilonga Abias;
3. Joaquim António Nanga Jamba;
4. Maurício António Paris;
5. Severino Alexandre Soma.
c) Província do Bié:
1. David Chicola Chitocota Francisco;
2. Félix Chinendele António.
d) Província de Cabinda:
1. José Domingos Puati;
2. Afonso Conde Lelo.
e) Província do Cuando- Cubango:
1. João Cassanga;
2. Mucas Luanday.
f) Província do Cuanza-Norte:
1. Ailton José Josué Alves;
2. Telinho António Luís Miguel.
g) Província do Cuanza-Sul:
1. Henriques de Oliveira Simões;
2. João Fernando Bernardo.
h) Província do Cunene:
1. Miguel Lourenço;
2. Wambakahola Catongo.
i) Província do Huambo:
1. David Songo Paciência;
2. Ferreira Vilombo Martins.
j) Província da Huila:
1. Abel Domingos;
2. Fernando Francisco Sebastião;
3. Francisco Antonio da Costa;
4. Francisco Mungonena;
5. Gabriel Calueio.
k) Província de Luanda:
1. Abrão Pedro dos Santos;
2. Adolfo Miguel Campos André;
3. Ana da Silva Miguel;
4. Carlos Tavares Ngandu;
5. Celson Januário;
6. Emanuel Leonardo Fonseca;
7. Gilson da Silva Moreira;
8. Hermenegildo José Victor André;
9. José Filomeno de Sousa dos Santos;
10. Maninho Maneco Baião;
11. Sampaio Francisco Malembe.
l) Província da Lunda-Norte:
1. Domingos Catambi;
2. Trindade Sebastião Zua Camuege.
m) Província da Lunda-Sul:
1. Bonifácio Feliz M. Agostinho;
2. Cláudio Adão Thaza.
n) Província de Malanje
1. Fernando Francisco Mateus;
2. Manuel Fernando Morais.
o) Província do Moxico:
1. Félix Santos Moisés Bernardo;
2. Lucas Figueiredo Samucuta.
p) Província do Namibe
1. Alberto Tchamba Joaquim
2. António Barbante Cassindula
q) Província do Uíge:
1. Ambrósio Pedro;
2. Jorge Correia Mateus.
r) Província do Zaire:
1. Mayiza Nfuanane;
2. Samuel K.A Mavungo.
ARTIGO 2.º
(Entrada em vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2025.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO