Friday Abril 26, 2024
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RECLAMAÇÃO ELEITORAL DA UNITA SOBRE FRAUDE ELEITORAL

Os resultados eleitorais oficiais deram a vitória ao MPLA com 51,17% e um reforçado segundo lugar à UNITA com 43,95% dos votos, ainda que Luanda tenha dado vitória clara à oposição. A UNITA afirma não reconhecer os resultados anunciados pela CNE enquanto não forem decididas as reclamações que entregou. A acreditar no modo exemplar como decorreu a votação, tudo se esclarecerá a breve prazo e pelas vias legais, que culminam do Tribunal Constitucional.

Conhecidos que foram os resultados eleitorais oficiais que deram a vitória ao MPLA com 51,17% dos votos e um reforçado segundo lugar à UNITA com 43,95% dos votos, o principal partido da oposição fez uma declaração pública em que afirmou não reconhecer os resultados anunciados pela Comissão Nacional Eleitoral (CNE) enquanto não forem decididas as reclamações que oportunamente entregou, bem como informou que fará a entrega de uma reclamação com efeitos suspensivos dos resultados definitivos publicados pela CNE.

Há três pontos essenciais nesta declaração de resposta da UNITA, cujo equilíbrio se aplaude.

O primeiro ponto, é que o partido parece estar a optar por uma via institucional e legal, como aliás já foi vivamente estimulado a fazer pelas tomadas de posição públicas dos Estados Unidos e da União Europeia, que saudaram a forma pacífica como decorreram as eleições e exortaram a que qualquer discordância fosse resolvida pelos meios legais. Parecem assim afastadas as linhas “trumpistas” e milicianas que alvitravam assaltos populares ao parlamento e às instituições para reverter o resultado oficial das eleições, lançando o país, mais uma vez, na anarquia e eventualmente numa escalada de violência cujo fim nunca se consegue prever.

Aliás, se a UNITA provar nos meios legais a existência de fraude, será um momento histórico, pois estaremos perante a mais desastrada fraude da história de África, em que o partido do poder teria defraudado para perder por 60% na cidade capital e abrir a porta para uma vitória fácil da oposição nas eleições de 2027. Caso vier a comprovar-se, será um novo paradigma para a fraude…

O segundo ponto, que também é relevante, é que a UNITA se dispõe a reconhecer os resultados depois de decididas as reclamações já entregues. Fica, desta maneira, do lado da CNE a resolução célere e transparente das referidas reclamações, que não sabemos quais são nem em que medida afectam potencialmente os resultados.

É que as reclamações apresentadas podem apenas implicar pequenas alterações na constituição da Assembleia Nacional, não modificando as relações de força relevantes.

Finalmente, o terceiro ponto, e mais importante, mencionado pela UNITA é aquilo que chamaremos a “grande reclamação”, que ainda não deu entrada e à qual o partido atribui efeito suspensivo. Também neste caso não se conhece o fundamento e a prova junta à “grande reclamação” e o impacto real que terá nos resultados definitivos. Esta matéria é regulada pela Lei Orgânica das Eleições Gerais (LOEG).

A fase em que o processo eleitoral se encontra é a prevista no artigo 136.º da LOEG, que determina a elaboração de uma acta resultante das operações do apuramento nacional onde constem os resultados apurados, as dúvidas e reclamações apresentadas, bem como as decisões que sobre elas tenham sido tomadas. Nessa medida, julgaríamos que todas as reclamações existentes e já entregues estariam decididas nesta acta, o que levanta dúvidas em relação ao ponto anterior mencionado pela UNITA.

A parte contenciosa está regulada nos artigos 153.º e seguintes da LOEG, que dispõe deverem quaisquer irregularidades verificadas durante a votação ou no apuramento parcial ou nacional dos resultados do escrutínio ser impugnadas por via de recurso contencioso, desde que tenham sido reclamadas no decurso dos actos em que tenham sido verificadas. Há aqui um princípio de preclusão: só pode haver recurso geral se antes tiver existido reclamação no decurso dos actos concretos.

Refira-se que a reclamação deve conter a matéria de facto e de direito devidamente fundamentada e é acompanhada dos necessários elementos de prova, incluída a fotocópia da acta da mesa de voto em que a irregularidade, objecto de impugnação, ocorreu (art.º 154.º).

Este aspecto também tem de ser sublinhado. O ónus da prova cabe à UNITA e, por isso, esta tem de juntar elementos cabais de prova do que alega.

Tanto quanto se entende, esta reclamação/recurso tem dois passos. Um primeiro será para a CNE e de seguida haverá ainda recurso judicial para o Tribunal Constitucional (art.os 155.º, 156.º e 157.º). Efectivamente, o recurso para o Tribunal Constitucional tem efeitos suspensivos em relação à decisão recorrida (art.º 158.º).

Se tivéssemos de descrever o processo de impugnação eleitoral, fá-lo-íamos da seguinte forma:

O primeiro passo é no local onde se pratica o acto com que não se concorda e fazer uma reclamação. Depois dessa reclamação, há uma segunda reclamação enviada para a CNE (segundo passo) e, após a decisão da CNE, há recurso para o Tribunal Constitucional (terceiro passo).

Em todas reclamações e recursos é fundamental juntar prova do que se alega. Sem prova bastante não há vencimento.

O efeito suspensivo do recurso para o Tribunal Constitucional tem como objecto as decisões sobre reclamações da CNE, e não propriamente os resultados eleitorais.

Isto quer dizer que os resultados eleitorais permanecem enquanto não for tomada uma decisão jurisdicional. Vejamos um exemplo: a UNITA reclama dos resultados para a CNE e esta delibera que não assiste razão à UNITA. De seguida, a UNITA recorre para o Tribunal Constitucional. O que fica suspenso é a decisão da CNE de indeferir a reclamação da UNITA, não são os resultados eleitorais, os quais prevalecem até serem derrubados pelo Tribunal Constitucional.

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MAKA ANGOLA

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