Thursday Dezembro 12, 2024
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PESSOA CASADA EM REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS PODE DEIXAR OS BENS AOS PROGENITORES SEM CONSENTIMENTO DO PARCEIRO?

Homem e uma mulher casam em [regime de] comunhão de bens, tudo que o casal adquirir após o casamento pertence ao casal . Seja bens móveis (carros, arca…), imóveis (casa, terreno…), salários e outros bens ou frutos de rendimentos, passará a pertencer ao casal”, lê-se numa publicação partilhada na rede social Facebook.

Em causa está um dos três regimes de bens que estão previstos no  Código Civil português – comunhão de adquiridos, comunhão geral e separação de bens –, sendo que o primeiro deles faz uma distinção entre os “bens comuns do casal” e os “bens próprios do cônjuge”.

No  artigo 1722.º do Código Civil, explica-se que, no caso de um casamento em regime de comunhão de adquiridos, são “considerados próprios dos cônjuges ”:

“a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;

b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;

c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.”

Por sua vez, segundo previsto no  artigo 1724.º , fazem “ parte da comunhão ”, mais concretamente:

“a) O produto do trabalho dos cônjuges;

b) Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.”

Perante a legislação atualmente em vigor, o autor do post em causa deixou a seguinte questão: “É possível, ou a lei permite, que eu faça um testamento dos meus bens próprios para a minha mãe, fora do consentimento do meu parceiro(a) casado(a)?”

Ao Polígrafo, Marta Costa, sócia da Abreu Advogados e especialista em Direito das Sucessões e da Família, explicou que tal “ é possível ”, embora com as seguintes condições.

“No âmbito do regime matrimonial da comunhão de adquiridos, a regra é a de que os bens adquiridos, a título oneroso, por qualquer um dos cônjuges, após a celebração do casamento, são bens comuns (embora haja exceções, como, por exemplo, quando um bem é adquirido com o produto da venda de um bem próprio de um dos cônjuges, caso em que o segundo bem mantém a qualidade de bem próprio do respetivo cônjuge)”, começou por explicar a advogada.

Assim, se “um dos cônjuges, casado ao abrigo do regime da comunhão de adquiridos, pretender outorgar testamento, legando um bem comum a um terceiro, que não o cônjuge, pode fazê-lo, embora esse legatário (ou herdeiro, se for o caso) apenas venha a ter o direito de exigir, após a morte do Testador, o respetivo valor do bem em dinheiro , e não o bem concreto”. Porém, já “assim não será se o cônjuge autorizar, intervindo no Testamento, a disposição do bem comum a favor do beneficiário em causa”.

A especialista apontou ainda que “também no âmbito do regime da comunhão de adquiridos, cada cônjuge pode ter, para além dos bens comuns, bens próprios, cujos exemplos mais frequentes são os bens adquiridos antes da celebração do casamento e os bens adquiridos por sucessão ou por doação na constância do matrimónio”. Sobre os mesmos, notou, “cada cônjuge tem o direito de livremente deles dispor por testamento, sem a necessidade de consentimento do outro”.

Marta Costa destacou ainda que é necessário considerar, porém, o facto de “a lei sucessória portuguesa prever herdeiros legitimários, ou seja, herdeiros que não são afastáveis pela vontade do testador, os quais, a existirem numa sucessão, têm direito a receber a respetiva [soma] legítima subjetiva (quota variável, em função do vínculo familiar que liga o herdeiro legitimário ao autor da sucessão e do número de herdeiros legitimários sobreviventes)”. Elucidando que “somente o cônjuge, os descendentes e os ascendentes podem ser herdeiros legitimários”, lembrou que “qualquer disposição testamentária tem que ser feita sem prejuízo destas regras, sob pena de ter de ser reduzida ou mesmo completamente desconsiderada”.

Concluindo, “no caso em análise, a eventual disposição testamentária a favor da mãe não pode afetar a parte a que o cônjuge casado em regime de comunhão de adquiridos (e descendentes, se os houver, ou ascendentes na falta destes) tem direito”, explicou a advogada Marta Costa. Tendo recordado, ainda, que “para os casamentos celebrados a partir de agosto de 2018, os nubentes podem fazer convenção antenupcial declarando não pretender ser herdeiros legitimários um do outro, desde que escolham como regime matrimonial a separação de bens”.

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