Saturday Novembro 23, 2024
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DEMISSÃO DO JUIZ “AGOSTINHO SANTOS” DO TRIBUNAL SUPREMO. NA VISÃO DO JURISTA MANUEL CANGUNDO.

Chamando a comentar o tema rerelativo a demissão do Juiz conselheiro do Tribunal  Supremo aceitamos o desafio por se tratar de um tema de interesse público e que tem relevância para Direito ou seja, trata-se de um caso cujo Direito protege, tutela ou defende. Foi nos dado a conhecer que ao Juiz  conselheiro do TS “Agostinho António dos Santos” terá sido álvo de um processo disciplinar que teve início em 2020 com sua suspensão por cerca de 90 e que veio a culminar a 15 de Dezembro do corrente ano com a medida mais gravosa, despedimento disciplinar/demissão, instaurado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial – CSMJ -, orgão com competência administrativa e disciplinar nos termos do art.184 da CRA conjugado com o art.33 LCSMJ – Lei do Conselho Superior da Magistratura Judicial, contra o visado, por este supostamente ter cedido a entrevistas a alguns órgãos de comunicação social  no ámbito da reclamação  do processo que de acordo com o Juiz Agostinho Santos foi viciado e, que, por consequência terá levado o Juiz Manico a presidência da CNE, orgão encarregue de administração do processo eleitoral.

Ora, tomamos conhecimento de que contra o Juiz “Agostinho Santos” pesa acusação de prestatado comentários na mídia a respeito de um pricesso intentado em 2020 onde este reclama apenas o direito de um julgamento justo que lhe é conferido nos termos dos artgs. 72° e 73° da CRA.

Com efeito, põe-se a questão de saber se a douta acusação que pesa contra o Juiz “Agostinho Santos” é subsumivel ao tipo legal de infrações disciplinares, e se foi observado princípio da graduação das medida disciplinares descritas no quadro normativo afim…

Para o efeito, vale têr em atenção as diposições contidas nos artigos 71° com Epígrafe “conceito de informações disciplinares”, segundo o qual << são infracções disciplinares todo o comportamento dos Magistrados Judiciais (…), ainda que meramente culposos (quer dizer sem intenção) que, por omissão, violem os deveres profissionais e os e que, pela sua repercussão social, sejam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções>>;  e, 73° com Epígrafe “medidas disciplinares” cujas medidas são:

a) advertência privada;

b) advertência registada;

c) multa;

d) perda do direito de ser nomeado para categoria superior durante o período de três anos;

e) transferência;

f) suspensão;

g) reforma compulsiva;

h) demissão.

Ora, compulsado os artigos supra os quais constituem normas que versam sobre a matéria, operando a necessária subsuncão jurídica que se impõe, parece-nos não haver qualquer néxo entre a matéria de acusação e a descrição legal pois; os factos de que é acusado o visado não têm acolhimento pois, os elementos constantes dos factos que servem de acusação não casam com aqueles descritos na norma, na medida em que, a facto dar entrevistas a falar de um de sua outoria em que o TS – Tribunal Supremo e o TC – Tribunal Constitucional negaram a si a realização da justiça não consubstancia omissão nos deveres profissionais de um Juiz. Entretanto, pensamos não haver justa causa para o despedimento disciplinar contra o referido Juiz.

Outrossim, operando ao método de interpretação extensiva  dos artigos 73° e 81, este último com Epígrafe “reincidência” depreende-se haver subjacente o princípio da graduação da medida disciplinar, o que quer significar que não se aplicam medidas mais gravosas sem a devida obediência à estrutura das medidas disciplinares dispostas no artigo 73°. Dito de outro modo: não se podem obviamente ignorar os antecedentes, o que no caso em apreço não se teve em linha de conta, oque figura-se como erro crasso nos termos do Direito Processual.

Nisto, é nosso entendimento que ainda que houvesse justa causa, o CSMJ deveria fazer operar o princípio da graduação da medida disciplinar conforme orientam os cânones do Direito Processual, e não o recurso à medida disciplinar mais gravosa.

Nestes termos, afirmamos com toda a segurança que o procedimento disciplinar que pesa contra o Juiz Agostinho Santos não obsevou o estrito cumprimento dos preceitos legais, máxime, os princípios democráticos de direito conforme expresso no art.2° da CRA. Conhecendo o sistema politico como conhecemos, certamente que não  subsistirão dúvidas de que teve por base orientações natureza  política que visaram o afastamento do Juiz Agostinho Santos da cúpula, agora tido por rebelde, certamente por este ter exposto a podridão do sistema político do qual ele faz parte.

Em jeito de epílogo, é caso para dizer que democracia em Angola está ainda há muitas milhas de distância cuja observação importa o uso de telescópios ou no mínimo um binóculo. Isso demonstra  claramente como o PR. João Lourenço e o seu sistema estão decididos a continuar a conduzir este País com braços de ferro e pensamos que o demonstrativo foi dado aquando da tomada de posse. Não haja equívoco quanto a isso!

Manuel Cangundo – Jurista e analista político.

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